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O QUE É SICORDE E ACESSIBILIDADE ?


Link para o Sítio Web da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

O QUE É O SICORDE?

É um sistema de Informações na área da deficiência, desenvolvido pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos - SEDH, Ministério da Justiça, com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD/ONU e da Agência Brasileira de Cooperação - ABC, Ministério das Relações Exteriores.


O SICORDE, além de responder à proposta de ação governamental do Programa Nacional de Direitos Humanos, que recomenda a criação de sistemas de informações na forma de Base de Dados concernentes a pessoas portadoras de deficiência, vem resgatar compromissos assumidos pela CORDE, em 1993, em nome do Governo Brasileiro, com a Red Iberoamericana de Cooperación Técnica para el Desarollo de Políticas de Atención a Personas Mayores y Personas com Discapacidad.

O SICORDE assume, após o Decreto nº 3.298/99, Capítulo X, Art. 55, o papel catalizador e disseminador de informações sobre políticas e ações na área da deficiência.
Pelo acesso a Bases de Dados de outras organizações nacionais como de países estrangeiros ou internacionais o leque de informações torna-se bastante vasto.

As Bases de Dados são dinâmicas e torna-se essencial a colaboração dos usuários, para seu constante enriquecimento e atualização.

A que se propõe?
     O objetivo do SICORDE é desenvolver uma série de bases de dados informativos (Infobases), na área da deficiência, para uso de organizações governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, universidades, pesquisadores, especialistas e dos próprios portadores de deficiência e demais interessados na questão.
     Este Sistema mantém intercâmbio de informações com instituições congêneres de outros países e internacionais.

ACESSIBILIDADE
Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Normas Técnicas - ABNT
Informamos que as normas técnicas de interesse social da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT referentes à acessibilidade às pessoas com deficiência encontram-se disponíveis na página eletrônica da COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CORDE

 Projeto Cidade para Todos
É um programa desenvolvido em articulação com os Governos Municipais, por meio de seus órgãos de planejamento urbano, transporte, habitação e outros afins, visando ao combate a uma série de barreiras arquitetônicas e ambientais por meio de:
* Adaptação de transportes coletivos;
* Aplicação de normas contra a construção de barreiras arquitetônicas;
* Identificação de nome de logradouros públicos em placas rebaixadas em Braille, bem como nos elevadores de edifícios de uso público;
* Implantação de sinal sonoro nos semáforos para uso do portador de deficiência visual;
* Telefones públicos de altura adequada ao uso do portador de deficiência física em cadeira de rodas;
* Adaptação do uso de serviços de comunicação para pessoas surdas;
* Outros.
 SIA - Símbolo Internacional de Acesso
O "SIA" foi adotado em 1969 durante um congresso realizado pela Rehabilitation International, entidade que possui o status de órgão consultivo da O.N.U. (Organização das Nações Unidas). Seu desenho foi um trabalho da dinamarquesa Susanne Koefoed em 1968.
Este é o símbolo para identificar edifícios, logradouros e instalações que não possuem barreiras arquitetônicas. Barreiras arquitetônicas são impecilhos físicos (degraus, piso desnivelado, porta estreita, placas, etc.) que impedem a livre locomoção e o acesso de pessoas com dificuldades motoras aos locais de uso comum.
Nos locais livres de barreiras arquitetônicas, todos os deficientes, os idosos, os obesos, as gestantes, enfim todas as pessoas que se locomovam com alguma dificuldade temporária ou permanente podem realizar sua movimentação com independência pessoal, fazendo valer o seu direito de ir e vir.
Estas características arquitetônicas definem um espaço físico livre de barreiras:
-    Estacionamentos amplos (largura de 3,66m por veículo) e seguros próximos aos edifícios, interligados por caminhos com guias rebaixadas;
-    Entradas sem degraus em edifícios e salas. Portas com vão livre mínimo de 80cm;
-    Corredores e passagens com largura mínima de 120cm, sendo mais largos onde o fluxo de pessoas é constante;
-    Rampas de acesso no lugar de escadarias. Estas rampas devem ter inclinação de 1:12 ou 8% e largura mínima de 80 cm;
-    Assoalhos e pisos antiderrapantes. Carpetes de ponto firme e pelo curto;
-    Acesso livre aos elevadores para pessoas em cadeira- de- rodas. Elevadores espaçosos para que uma cadeira-de-rodas possa fazer uma volta de 180 graus e o painel de botões estar numa altura boa para o seu condutor;
-    Corrimãos em todas as escadarias estendendo-se além do primeiro e do último degraus;
-    Sanitários com boxes amplos e barras de apoio. Espelho instalado a uma altura compatível para pessoas em cadeira- de-rodas;
-    Telefones públicos e bebedouros mais baixos, para pessoas em cadeira- de-rodas.
Todos os cidadãos devem respeitar o "SIA" . A sua presença pode identificar uma vaga reservada para uso dos deficientes, como nos estacionamentos. Um veículo que porte este símbolo, pode estar sendo conduzido por ou transportar uma pessoa deficiente.
O "SIA" não significa um privilégio dos deficientes. Significa um direito igual ao das pessoas não-deficientes: o direito de locomover-se por toda parte em busca de educação, trabalho, lazer, saúde, cultura e para cumprirem todos os seus direitos e deveres como cidadãos.
Quem respeita o "SIA" denota alto grau de civilidade e respeito ao próximo.
 Normas Brasileiras de Acessibilidade
Embora as normas técnicas sejam de uso voluntário, passam a ter força de lei quando mencionadas explicitamente no corpo legislativo. É o que acontece com as normas de acessibilidade que passaram a integrar a legislação federal e estadual. As regulamentações dessas leis, estabelecendo penalidades e a prática da fiscalização de seu cumprimento por parte de órgãos executivos e judiciários, vão favorecer a implantação da acessibilidade em todos os municípios brasileiros.
As normas de acessibilidade que se encontram prontas:
1. NBR-9050 - Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbanos. (em processo de revisão)
2. NBR-14020 (dez-97) - Transporte - Acessibilidade à pessoa portadora de deficiência - Trem de longo percurso;
3. NBR-14021 (dez-97) - Transporte - Acessibilidade à pessoa portadora de deficiência - Trem metropolitano;
4. NBR-14022 (dez-97) - Transporte - Acessibilidade à pessoa portadora de deficiência em ônibus e trólebus, para atendimento urbano e intermunicipal.
5. NBR - 14273 - Acessibilidade da pessoa portadora de deficiência no transporte aéreo comercial
6. NBR-13994 (out-97) - Elevadores para transporte de pessoa portadora de deficiência.


EDUCAÇÃO ESPECIAL

EDUCAÇÃO ESPECIAL 
A atual Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20-12-1996, trata, especificamente, no Capítulo V, da Educação Especial. Define-a por modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para pessoas com necessidades educacionais especiais. Assim, ela perpassa transversalmente todos os níveis de ensino, desde a educação infantil ao ensino superior. Esta modalidade de educação é considerada como um conjunto de recursos educacionais e de estratégias de apoio que estejam à disposição de todos os alunos, oferecendo diferentes alternativas de atendimento.

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Dados da Educação Especial
O Ministério da Educação está investindo em um sistema de informações adequado às exigências e complexidades da Educação Especial. A educação especial encontra-se presente nos mais diversos contextos legais. Dentre estes, citaremos:

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CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 

Art. 6º. "São direitos sociais: a educação, a saúde, (...) a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição";

Art. 7º. (Emenda Constitucional 20/98) XXV "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os seis anos de idade em creches e pré-escolas";

Art. 30. "Compete aos municípios: VI- Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental";

Art. 203. "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente, de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: I a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II o amparo às crianças e adolescentes carentes";

Art. 208. IV " O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade";

Art. 211. "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino.
II " Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil";

Art. 227. "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão";

§ 1º, II art. 227. "Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos."

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LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDB-9394/96
Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 4º. III. atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA (Lei nº. 8069/90)
Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever de o Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; V I- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º. Compete ao Poder Público recensear os educando no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

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CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS DAS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO:
Declaração Universal dos Direitos Humanos ONU
Programa Mundial de Ação Relativo Às Pessoas Com Deficiência (Onu, 1983)
Convenção Internacional sobre Direitos da Criança ONU 1989
Declaração Mundial sobre Educação para Todos Jomtien 1990.

Além de ratificar as referidas convenções, o que imprime às mesmas o caráter de lei nacional, o Brasil incorporou à sua legislação os princípios daqueles acordos internacionais, de tal maneira que a legislação sobre direitos das crianças brasileiras é considerada como das mais avançadas do mundo.

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PROGRAMA MUNDIAL DE AÇÃO RELATIVO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ONU, 1983) 
"Os Países-Membros devem permitir crescente flexibilidade na aplicação de qualquer regulamentação relativa à idade de admissão, promoção de uma classe para outra e, quando recomendável, nos procedimentos para exames, às pessoas com deficiência."
Representantes de 92 governos e 25 organizações reuniram-se em Salamanca com o objetivo de promover a Educação para Todos, analisando as mudanças fundamentais de política necessárias para favorecer o enfoque da educação integradora, capacitando as escolas para atender a todas as crianças, sobretudo às que têm necessidades educativas especiais.
Foi inspirado no princípio de integração e no reconhecimento da necessidade de ação para conseguir escolas para todos, isto é, instituições que incluam todo mundo, reconheçam as diferenças, promovam a aprendizagem e atendam às necessidades de cada um, constituindo uma importante contribuição para o programa com vista à educação para todos e dar às escolas maior eficácia educativa.
"Educação inclusiva: Capacitar escolas comuns para atender todos os alunos, especialmente aqueles que são portadores de necessidades especiais. " "Princípio da inclusão: Reconhecimento da necessidade de se caminhar rumo à "escola para todos" - um lugar que inclua todos os alunos, celebre a diferença, apoie a aprendizagem e responda às necessidades individuais."
"Toda pessoa tem o direito fundamental à educação e a ela deve ser dada a oportunidade de atingir e manter um nível aceitável de aprendizagem. "
"Todo aluno possui características, interesses, capacidades e necessidades de aprendizagem que são singulares. Os sistemas educacionais devem ser projetados e os programas educativos implementados de tal forma a considerar a ampla diversidade dessas características e necessidades. "
"As escolas devem acomodar todos os alunos independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras. O desafio para uma escola inclusiva é o de desenvolver uma pedagogia centrada no aluno, uma pedagogia capaz de educar com sucesso todos os alunos, incluindo aqueles com deficiências severas. "
"O princípio fundamental da escola inclusiva consiste em que todas as pessoas devem aprender juntos, onde quer que isto seja possível, não importam quais dificuldades ou diferenças elas possam ter. Escolas inclusivas precisam reconhecer e responder às necessidades diversificadas de seus alunos, acomodando os diferentes estilos e ritmos de aprendizagem e assegurando educação de qualidade para todos mediante currículos apropriados, mudanças organizacionais, estratégias de ensino, uso de recursos e parcerias com suas comunidades. "
"Os currículos devem ser adaptados às necessidades dos alunos e não o inverso. As escolas devem, portanto, oferecer oportunidades curriculares que se adaptem a alunos com diferentes interesses e capacidades. "
"A fim de acompanhar o progresso de cada aluno, os procedimentos de avaliação devem ser revistos. "
"Aos alunos com necessidades educacionais especiais devem ser oferecidas diferentes formas de apoio, desde uma ajuda mínima em classes comuns até programas adicionais de apoio à aprendizagem na escola, bem como a assistência de professores especialistas e de equipe de apoio externo. "

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Normas Sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas Com Deficiência (Onu, 1990)
"As autoridades da educação comum são responsáveis pela educação de pessoas com deficiência em ambientes integrados. Elas devem garantir que a educação de pessoas com deficiência seja uma parte integrante do planejamento educacional nacional, do desenvolvimento currículo e da organização escolar. "
"A educação em escolas comuns pressupõe a provisão de intérprete e outros serviços de apoio adequados. Serviços adequados de acessibilidade e de apoio, projetados para atender às necessidades de pessoas com diferentes deficiências, devem ser prestados. "

Recursos Os alunos portadores de necessidades educativas especiais utilizam, geralmente, os mesmos recursos materiais que os demais alunos. Existem, no entanto, alguns objetos capazes de auxiliar esses alunos, tais como: as próteses auditivas e os aparelhos de amplificação sonora para os portadores de deficiência auditiva; a máquina Perkins para imprimir o código Braille e o sorobã (ábaco) para a contagem matemática para portadores de deficiência visual, assim como as mesas, cadeiras, canetas acolchoadas e outras adaptações elaboradas para os portadores de deficiência física. Tais adaptações devem ser pensadas a partir das necessidades especiais de cada um dos alunos, pois um portador de deficiência física nem sempre apresenta as mesmas necessidades de outro aluno que aparentemente apresenta uma deficiência semelhante.
O MEC - Ministério da educação e da Cultura - tem sugerido às IES (Instituições de Ensino Superior) algumas ações no sentido de melhor atender as necessidades individuais dos pretendentes e universitários. Basicamente tem sugerido -
Para o portador de deficiência auditiva: Colocação de professor especializado à disposição da comissão de vestibular. Colocação de intérprete à disposição da comissão de vestibulares para viabilizar a compreensão dos comandos da prova pelo surdo. Flexibilização na correção das estruturas frasais e das redações de um portador de deficiência auditiva por meio de valorização do aspecto semântico (conteúdo) em detrimento do aspecto estrutural (forma) da linguagem, gerando uma distinção entre "conhecimento" e "desempenho linguístico". Gravação e aceitação da língua de sinais e da mímica utilizada pelo surdo como instrumento de comunicação e de avaliação do conhecimento. Inclusão de intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização de provas ou sua revisão, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno. Flexibilização na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico. Aprendizado da língua portuguesa, principalmente, na modalidade escrita, (para o uso de vocabulário pertinente as matérias do curso em que o estudante estiver matriculado). Materiais de informações aos professores para que se esclareça a especificidade linguística dos surdos.
Para os alunos com deficiência visual: A mobilização de recursos para o apoio ao aluno com deficiência visual é tarefa rotineira. Disponibilizar, com antecedência, os textos e livros para o curso está sendo uma atividade regular. Os materiais de estudo sob a forma de textos em ampliado, textos em Braille, textos e aulas gravadas (o que implica a utilização de cassetes e gravadores) ou textos em disquete, de acordo com as necessidades do aluno já estão disponíveis em universidades do sul do país. Porém, o aluno poderá ainda precisar utilizar auxiliares ópticos e equipamento informático adaptado, assim como de assistentes para trabalho de laboratório, e de apoio por parte dos funcionários da biblioteca, nomeadamente para executar uma pesquisa bibliográfica. Apontamos algumas atividades a título de exemplo: * Mapa Tátil. * Transcrição em Braille das provas e outros materiais. * Possibilidade de alternativas na forma de realização das provas: lida transcrita em Braille, gravada em fita K-7 ou ampliada para o portador de visão subnormal. * Ampliação do tempo disponível para a realização das provas.*Realização de provas orais, caso necessário recorrendo-se a assessorias legais em provas de longos textos. * Máquina de datilografia Braille; * Impressora Braille acoplada ao computador. * Sistema de síntese de voz. * Gravador. * Fotocopiadora que amplie textos. * Plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em fitas de áudio; * Plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico dos conteúdos básicos em Braille. * Software de ampliação de tela. * Equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal: lupas, réguas de leitura - scanner acoplado a computador.
Para os alunos com deficiência física: O acesso físico é a preocupação fundamental no que diz respeito a estes estudantes, devido a dificuldades de locomoção ou ao uso de cadeira de rodas. Isto implica a existência e a aprendizagem de percursos em que o aluno se possa movimentar mais facilmente de umas aulas para as outras, ou seja, em que não tenha de se defrontar com barreiras arquitetônicas. Eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante, permitindo o acesso aos espaços de uso coletivo. Reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviços. Construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas. Adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas. Colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros; Instalação de lavabos, bebedouros. Telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira de rodas. Estes estudantes podem eventualmente atrasar-se ao deslocar-se de uma sala para outra, principalmente quando as aulas não são todas no mesmo complexo. Pode também haver a necessidade de se efetuarem alguns ajustes que permitam ao aluno frequentar aulas laboratoriais.
As IES, conhecedoras destas dificuldades e com firme propósito de melhorar, tem sugerido aos professores e coordenadores principalmente a eliminação de barreiras arquitetônicas, tanto de locomoção quanto às de higiene pessoal. Acessibilidade é a palavra norteadora das ações produzidas.

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O SISTEMA BRAILLE 
O Sistema Braille, utilizado universalmente na leitura e na escrita por pessoas cegas, foi inventado na França por Louis Braille, um jovem cego, reconhecendo-se o ano de 1825 como o marco dessa importante conquista para a educação e a integração dos deficientes visuais na sociedade.
Antes desse histórico invento, registram-se inúmeras tentativas em diferentes países, no sentido de se encontrarem meios que proporcionassem às pessoas cegas condições de ler e escrever. Dentre essas tentativas, destaca-se o processo de representação dos caracteres comuns com linhas em alto relevo, adaptado pelo francês Valentin Hauy, fundador da primeira escola para cegos no mundo, em 1784, na cidade de Paris, denominada Instituto Real dos Jovens Cegos. Foi nesta escola, onde os estudantes cegos tinham acesso apenas à leitura, através do processo de Valentin Hauy, que estudou Louis Braille. Até então, não havia recurso que permitisse à pessoa cega comunicar-se pela escrita individual.
Louis Braille, ainda jovem estudante, tomou conhecimento de uma invenção denominada sonografia ou código militar, desenvolvida por Charles Barbier, oficial do exército francês. Baseava-se em doze sinais, compreendendo linhas e pontos salientes, representando sílabas na língua francesa. A significação tátil dos pontos em relevo do invento de Barbier foi a base para a criação do Sistema Braille, aplicável tanto na leitura como na escrita por pessoas cegas e cuja estrutura diverge fundamentalmente do processo que inspirou seu inventor. O Sistema Braille, utilizando seis pontos em relevo, dispostos em duas colunas, possibilita a formação de 63 símbolos diferentes que são empregados em textos literários nos diversos idiomas, como também nas simbologias matemática e científica, em geral, na música e, recentemente, na Informática.
Comprovadamente, o Sistema Braille teve plena aceitação por parte das pessoas cegas, tendo-se registrado, no entanto, algumas tentativas para a adoção de outras formas de leitura e escrita e, ainda outras, sem resultado prático, para aperfeiçoamento da invenção de Louis Braille.
Apesar de algumas resistências, principalmente na Europa e nos Estados Unidos, o Sistema Braille, por sua eficiência e vasta aplicabilidade, se impôs definitivamente como o melhor meio de leitura e de escrita para as pessoas cegas. Em 1878, um congresso internacional realizado em Paris, estabeleceu que o Sistema Braille devesse ser adotado de forma padronizada, para uso na literatura, exatamente de acordo com a proposta de estrutura do sistema, apresentada por Louis Braille em 1837, já referida anteriormente.
Os símbolos fundamentais do Braille utilizados para as notações musicais foram, também, apresentados em 1837. Hoje, a musicografia Braille‚ já é adotada uniformemente por todos os países.
A aplicação do Sistema Braille à Matemática foi também proposta por seu inventor na versão do Sistema editada em 1837. Nesta, foram apresentados os símbolos fundamentais para os algarismos, bem como as convenções para a Aritmética e para a Geometria. Esta simbologia fundamental, entretanto, nem sempre foi adotada nos países que vieram a utilizar o Sistema Braille, verificando-se, posteriormente, diferenças regionais e locais mais ou menos acentuadas, chegando a prevalecer, como hoje, diversos códigos para a Matemática e as ciências em todo o mundo.
O Conselho Mundial para o Bem-Estar dos Cegos, criado em 1952, hoje União Mundial dos Cegos, com apoio da UNESCO, passou a se preocupar, através de seus especialistas, com o problema da unificação da simbologia matemática e científica, a nível mundial.

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LIBRAS 
Língua Brasileira de Sinais Libras é a sigla da Língua Brasileira de Sinais As Línguas de Sinais (LS) são as línguas naturais das comunidades surdas. Ao contrário do que muitos imaginam as Línguas de Sinais não são simplesmente mímicas e gestos soltos, utilizados pelos surdos para facilitar a comunicação. São línguas com estruturas gramaticais próprias.
Atribui-se às Línguas de Sinais o status de língua porque elas também são compostas pelos níveis linguísticos: o fonológico, o morfológico, o sintático e o semântico. O que é denominado de palavra ou item lexical nas línguas oral-auditivas é denominado sinais nas línguas de sinais. O que diferencia as Línguas de Sinais das demais línguas é a sua modalidade visual-espacial. Assim, uma pessoa que entra em contato com uma Língua de Sinais irá aprender outra língua, como o Francês, Inglês etc. Os seus usuários podem discutir filosofia ou política e até mesmo produzir poemas e peças teatrais.

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Informações Técnicas
A LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) tem sua origem na Língua de Sinais Francesa. As Línguas de Sinais não são universais. Cada país possui a sua própria língua de sinais, que sofre as influências da cultura nacional. Como qualquer outra língua, ela também possui expressões que diferem de região para região (os regionalismos), o que a legitima ainda mais como língua.

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Sinais
Os sinais são formados a partir da combinação da forma e do movimento das mãos e do ponto no corpo ou no espaço onde esses sinais são feitos. Nas línguas de sinais podem ser encontrados os seguintes parâmetros que formarão os sinais:
Configuração das mãos: São formas das mãos que podem ser da datilologia (alfabeto manual) ou outras formas feitas pela mão predominante (mão direita para destros ou esquerdos para os canhotos), ou pelas duas mãos. Os sinais DESCULPAR, EVITAR e IDADE, por exemplo, possuem a mesma configuração de mão (com a letra y). A diferença é que cada uma é produzida em um ponto diferente no corpo.
Ponto de articulação: é o lugar onde incide a mão predominante configurada, ou seja, local onde é feito o sinal, podendo tocar alguma parte do corpo ou estar em um espaço neutro.
Movimento: Os sinais podem ter um movimento ou não. Por exemplo, os sinais PENSAR e EM-PÉ não tem movimento; já os sinais EVITAR e TRABALHAR possui movimento.
Expressão facial e/ou corporal: As expressões faciais / corporais são de fundamental importância para o entendimento real do sinal, sendo que a entonação em Língua de Sinais é feita pela expressão facial.
Orientação/Direção: Os sinais têm uma direção com relação aos parâmetros acima. Assim, os verbos IR e VIR se opõem em relação à direcionalidade.

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Convenções das LIBRAS 
A grafia: os sinais em LIBRAS, para simplificação, serão representados na Língua Portuguesa em letra maiúscula. Ex.: CASA, INSTRUTOR.
A datilologia (alfabeto manual): usada para expressar nomes de pessoas, lugares e outras palavras que não possuem sinal, estará representada pelas palavras separadas por hífen. Ex.: M-A-R-I-A, H-I-P-Ó-T-E-S-E.
Os verbos: serão apresentados no infinitivo. Todas as concordâncias e conjugações são feitas no espaço. Ex.: EU QUERER CURSO.
As frases: obedecerão à estrutura das LIBRAS, e não à do Português. Ex.: VOCÊ GOSTAR CURSO? (Você gosta do curso?).
Os pronomes pessoais: serão representados pelo sistema de apontação. Apontar em LIBRAS é culturalmente e gramaticalmente aceito.
Para conversar em LIBRAS não basta apenas conhecer os sinais de forma solta, é necessário conhecer a sua estrutura gramatical, combinando-os em frases.

Referência no aprendizado das LIBRAS Movimento Familiar "A Voz do silêncio" Rua Vicente Machado, 160, conjunto 84 CEP: 80420010 Fone: (41) 324 1902 Fax: (41) 224 6885

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SICORDE PR >>


" É DIFÍCIL MAS NÃO É IMPOSSÍVEL POR QUE EXISTE O LADO BOM ! '

MOSAICO

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