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ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA

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NOTA TÉCNICA 01/2015


ASSUNTO: ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA

O CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS 
DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO E DA PESSOA 
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA,
por intermédio da Procuradora de Justiça Coordenadora que adiante assina,
resolve expedir a presente NOTA TÉCNICA, nos seguintes termos:

Considerando que a questão da acessibilidade para pessoas 
com deficiência, idosos ou pessoas com mobilidade reduzida 
tem representando significativo aumento na demanda por parte 
das Promotorias de Justiça de todo o Estado;

Considerando o disposto na Lei nº 10.098/00, na Lei nº 
7.405/85, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com 
Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, que 
trata como "Discriminação por motivo de deficiência" a falta de 
acessibilidade plena.
Igualmente o disposto no Decreto nº 5.296/ 2004, no Estatuto do Idoso e nas Normas da ABNT; 

Considerando, ainda, o disposto nos artigos 30, I e II, da Constituição Federal, e 17, I e II, da Constituição Estadual, e na legislação de cada Município,

Recomenda que, nos feitos onde haja notícia de falta de plena acessibilidade arquitetônica em estabelecimento público ou particular, seja oficiado primeiramente ao executivo municipal requisitando procedimento relativo à concessão de alvará de funcionamento e/ou renovação de alvará de funcionamento para análise do agente ministerial tanto no que diz respeito propriamente à acessibilidade, quanto ao cumprimento do ente público municipal de seu papel de fiscalizador de tal requisito quando da concessão/renovação de autorizações administrativas. 

Na sequência, conforme o caso poderá ser requisitada da própria Municipalidade a inspeção do local por profissional habilitado. 

Curitiba, 28 de setembro de 2015.


ROSANA BERALDI BEVERVANÇO
Procuradora de Justiça
Coordenadora 


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