Exemplares da aplicação artística do petit pavé na cidade.
FONTE: montagem decirculandoporcuritiba.com.br
Lei 11596/05 | Lei nº 11596 de 24 de novembro de 2005
Publicado por Câmara Municipal de Curitiba
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Ver tópico (33 documentos)
CAPÍTULO I
DAS CALÇADAS, VEDAÇÃO DE TERRENOS, TAPUMES E STANDS DE VENDAS
Seção I
Das Calçadas
Art. 1º O proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via provida de pavimentação, deverá construir e manter calçada em toda a extensão da testada do imóvel. Ver tópico (13 documentos)
§ 1º A construção da calçada deverá acompanhar as disposições desta lei e a regulamentação específica determinada pelo Poder Executivo Municipal. Ver tópico
§ 2º A obrigação contida no caput deste artigo é extensiva às pessoas jurídicas de direito público. Ver tópico (7 documentos)
Art. 2º A reconstrução e reparos de calçadas danificadas por concessionárias do serviço público serão por estas realizados dentro de 10 (dez) dias a contar do término de seu respectivo trabalho. Ver tópico
§ 1º Se dentro do prazo estipulado no caput deste artigo a concessionária não executar os serviços de reconstrução ou reparo, a Administração Municipal executará as obras, direta ou indiretamente, e cobrará seu custo da concessionária responsável, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de gastos de administração. Ver tópico
§ 2º O procedimento previsto no § 1º deste artigo, também será adotado no caso de os serviços de reconstrução ou reparo não atenderem aos padrões técnicos estabelecidos nesta lei. Ver tópico
Art. 3º Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo das calçadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, da faixa livre, deverão: Ver tópico
I - garantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição; Ver tópico
II - evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeiras de rodas; Ver tópico
III - ter durabilidade garantida ou mínima de 5 (cinco) anos;Ver tópico
IV - possuir resistência à carga de veículos, quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagem e estacionamento e o rebaixamento de guia para veículos; Ver tópico
§ 1º Sempre que possível, a calçada deve possuir faixas permeáveis, compostas com paisagismo, garantindo e melhorando a permeabilidade do solo. Ver tópico
§ 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal estabelecer regulamento específico, inclusive quanto à definição dos padrões técnicos das calçadas, respeitadas as disposições deste artigo, garantindo a qualidade da calçada em termos de fluidez, conforto e segurança. Ver tópico
Art. 4º No Setor Histórico e nas áreas lindeiras a bens tombados ou calçadas pertencentes a imóveis tombados, prevalecerão as diretrizes determinadas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC. Ver tópico
Seção II
Da Vedação de Terrenos
Art. 5º O proprietário de terreno, edificado ou não, deverá vedá-lo e mantê-lo limpo e drenado. Ver tópico
Parágrafo único. A obrigação contida no caput deste artigo é extensiva às pessoas jurídicas de direito público. Ver tópico
Art. 6º Os terrenos serão vedados, obedecendo regulamentação específica determinada pelo Administração Pública, desde que garantida a vedação com 0,40 m (quarenta centímetros) de altura no mínimo. Ver tópico
Seção III
Dos Tapumes
Art. 7º Todas as obras de construção, reformas ou demolição, deverão ser vedadas por tapume. Ver tópico
§ 1º Os tapumes não deverão ultrapassar em 50% (cinqüenta por cento) da largura das calçadas, respeitando a vegetação existente e as placas de sinalização. Ver tópico
§ 2º No caso de obra de construção, de reforma ou de demolição no alinhamento predial, além do tapume, deverá ser executada proteção coberta para segurança de pedestres, com 2,20m (dois metros e vinte centímetros), no mínimo, de altura livre. Ver tópico
§ 3º Os tapumes deverão ser mantidos pintados e em bom estado de conservação e segurança. Ver tópico
§ 4º A faixa de calçada, não ocupada por tapume, deverá ser mantida íntegra, conservada e sem obstáculos, para livre trânsito de pedestres. Ver tópico
Seção IV
Dos Stands de Vendas
Art. 8º Os stands de vendas de imóveis só poderão ser construídos após expedição de competente Alvará de Construção. Ver tópico
§ 1º Os stands não poderão ultrapassar os limites dos tapumes. Ver tópico
§ 2º É vedado o acesso aos stands de vendas voltado para a calçada. Ver tópico
§ 3º Os stands de vendas somente poderão ser construídos em caráter temporário e exclusivamente para venda de unidades imobiliárias construídas no mesmo local. Ver tópico
§ 4º Os stands deverão ser mantidos pintados e em bom estado de conservação. Ver tópico
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE - READEQUAÇÃO DAS CALÇADAS DE CURITIBA
Art. 9º Fica criado o PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE - Readequação das Calçadas de Curitiba . Ver tópico
Parágrafo único. O PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE tem como objetivo a realização de obras e serviços necessários à requalificação e reurbanização das calçadas do Município, com a participação da iniciativa privada. Ver tópico
Art. 10 Para cumprimento do disposto no art. 9º, desta lei, o Município poderá celebrar convênios para implementação de projetos específicos do qual constarão às atribuições de cada parte, as formas de execução, os prazos, condições e as hipóteses de alteração e rescisão. Ver tópico
Art. 11 O Município poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada na forma de patrocínio, co-patrocínio, colaboração ou apoio, as quais serão limitadas à área da intervenção e compatíveis aos investimentos realizados no local. Ver tópico
§ 1º O Município, como contrapartida poderá permitir a colocação de mensagens indicativas do patrocínio ou co-patrocínio, caso em que a celebração da parceria será precedida, necessariamente, de procedimento licitatório. Ver tópico
§ 2º Os critérios técnicos, os padrões e outras características da mensagem prevista no § 1º, deste artigo, serão definidos pelo Poder Executivo Municipal. Ver tópico
Art. 12 Poderão participar do PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE: Ver tópico
I - pessoas jurídicas; Ver tópico
II - entidades da sociedade civil; Ver tópico
III - associações de moradores e assemelhadas; Ver tópico
IV - convênio formado pelos moradores de uma quadra. Ver tópico
§ 1º É condição indispensável que os participantes mencionados nos incisos I, II e III, deste artigo, estejam legalmente constituídos. Ver tópico
§ 2º Para os efeitos do inciso IV, deste artigo, entende-se como quadra a distância entre uma esquina e outra do mesmo lado de uma rua. Ver tópico
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CALÇADAS - FUNRECAL
Art. 13 Fica criado o Fundo de Recuperação de Calçadas - FUNRECAL. Ver tópico
Art. 14 Constituem receitas do FUNRECAL: Ver tópico
II - da Taxa de licença para Execução de Obras, prevista na tabela III, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, incidente sobre: Ver tópico
a) construção de calçada, implantação e rebaixamento de meio-fio, implantação de protetores de passeio, instalação de tapume; Ver tópico
b) execução de "stand" de vendas, execução de obra de apoio à construção, regularização de acessos para posto de abastecimento de combustíveis, locação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, execução de remanso de calçada; Ver tópico
c) utilização de bloqueio parcial de rua. Ver tópico
III - Taxa de Comércio em Logradouro Público, prevista na tabela IV da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, incidente sobre a utilização de área em logradouro público; Ver tópico
IV - subvenções e auxílios da União e do Estado e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações; Ver tópico
V - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNRECAL. Ver tópico
Art. 15 Os recursos arrecadados pelo FUNRECAL serão repassados ao PROGRAMA CAMINHOS DA CIDADE. Ver tópico
Art. 16 O titular da Secretaria Municipal Obras Públicas - SMOP será o gestor do FUNRECAL. Ver tópico
Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos ao FUNRECAL através de interferências financeiras. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 18 O departamento competente notificará os infratores das disposições da presente lei, na pessoa do titular do imóvel ou de seu preposto, ou ainda, quando necessário, por Edital, para a execução da regularização, observando os prazos de: Ver tópico
I - 30 (trinta) dias úteis para vedação de terrenos e execução de calçadas; Ver tópico
II - 24 (vinte e quatro) horas para vedação com tapumes; Ver tópico
III - 2 (dois) dias úteis para recuperação e conservação de calçada não ocupada por tapume. Ver tópico
Art. 19 O descumprimento à intimação para regularização prevista no art. 11, desta lei, ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004. Ver tópico
Art. 20 Vencido os prazos estabelecidos nesta lei sem a regularização, a bem do interesse público, poderá o Município executar os serviços requeridos, diretamente ou através de empreitada contratada, cobrando os custos do proprietário do imóvel, sem prejuízo das multas já aplicadas. Ver tópico
Parágrafo único. Quando os serviços forem executados por iniciativa do Município, os custos serão acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a título de despesas administrativas. Ver tópico
Art. 21 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta lei cabem recursos nas condições estabelecidas no art.347 da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004. Ver tópico
Art. 22 Desde que não tenha havido recurso, ou após a sua denegação, ficará o proprietário obrigado a: Ver tópico
I - recolher aos cofres municipais, os valores das multas aplicadas sob a pena de sua inscrição em dívida ativa nos termos da legislação pertinente; Ver tópico
II - executar as obras ou serviços necessários à regularização, sob a pena do Município executá-los, de acordo com o estabelecido no art. 20 e parágrafo único, desta lei. Ver tópico
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 As intervenções das concessionárias do serviço público em áreas públicas deverão ser programadas com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) e, nesse mesmo prazo, comunicadas à URBS - Urbanização de Curitiba S/A. Ver tópico (1 documento)
Art. 24 Com base nas informações recebidas, a URBS, através da Coordenação de Obras de Curitiba - COC, promoverá a conciliação entre as intervenções das concessionárias e as obras programadas pelo Poder Público Municipal. Ver tópico
§ 1º Feita a conciliação, a COC publicará edital para conhecimento das empresas concessionárias. Ver tópico
§ 2º As empresas concessionárias, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da publicação do edital, deverão manifestar expressamente seu interesse em prosseguir com a programação apresentada. Ver tópico
§ 3º Da publicação poderá constar além das vias ali tratadas, aquelas sujeitas a controle especial em virtude de planos urbanísticos, manutenção ou recapeamento programados pelo Poder Executivo Municipal, ou outras circunstancias julgadas relevantes pela COC. Ver tópico
Art. 25 A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. Ver tópico
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 24 de novembro de 2005.
Luciano Ducci
Amplie seu estudo
- Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 11.596 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio de Curitiba
Artigo 347 da Lei nº 11.095 de 21 de Julho de 2004 do Munícipio da Curitiba
Artigo 342 da Lei nº 11.095 de 21 de Julho de 2004 do Munícipio da Curitiba
Artigo 341 da Lei nº 11.095 de 21 de Julho de 2004 do Munícipio da Curitiba
Artigo 302 da Lei nº 11.095 de 21 de Julho de 2004 do Munícipio da Curitiba
Artigo 276 da Lei nº 11.095 de 21 de Julho de 2004 do Munícipio da Curitiba
Lei nº 11.095 de 21 de Julho de 2004 do Munícipio da Curitiba
Lei nº 8.365 de 22 de Dezembro de 1993 do Munícipio de Curitiba