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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPCD
















CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPCD, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.982, DE 6 DE AGOSTO DE 1992 QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO DEFICIENTE - FAD, REVOGA A LEI Nº 8.126, DE 18 DE MARÇO DE 1993, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL VOLTADA AOS INTERESSES DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

LEI Nº 14.545, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 - PUBLICADA NO DOM DE 19/11/2014

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA- CMDPCD



Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações políticas voltadas para a promoção, inclusão social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no município de Curitiba vinculado a secretaria ou órgão municipal responsável pela execução da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência.


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPCD


Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:


I - formular, supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor;


II - acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas do Município) e solicitar as modificações julgadas necessárias à consecução da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à sua competência;


III - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos direitos da pessoa com deficiência;


IV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos da promoção, proteção social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;


V - inscrever as entidades e as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que oferecem atendimento e defendem os direitos da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos na legislação específica;


VI - promover intercâmbio entre as entidades e as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e os organismos nacionais e internacionais, visando o atendimento dos direitos da pessoa com deficiência;


VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os atos e serviços prestados pelos representantes governamentais e da sociedade civil de atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações emitindo pareceres, quando solicitado, sobre o atendimento prestado;


VIII - receber petições, denúncias, reclamações ou representações, por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa com deficiência, protegendo as informações sigilosas, emitindo pareceres e encaminhando-os aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis;


IX - decidir sobre a admissibilidade dos projetos apresentados pelas entidades e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e administração pública municipal dirigido ao Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD;


X - elaborar, aprovar o seu Regimento;


XI - deliberar e propor ao órgão executivo, a capacitação de conselheiros;


XII - propor aos poderes constituídos, modificações relacionadas à estrutura física e à gestão de pessoal com o objetivo de assegurar acessibilidade irrestrita às edificações e aos serviços municipais;


XIII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acompanhando o calendário das conferências estadual e nacional, estabelecendo normas de funcionamento em regulamento próprio.


XIV - Acompanhar, orientar e aprovar os planos, programas e projetos propostos, bem como propor as providências necessárias a seu adequado desenvolvimento e completa implantação;


XV - Apreciar e aprovar anualmente o balanço geral do Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD, em consonância com a legislação pertinente.


XVI - deliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD e fiscalizar a sua aplicação, observando a legislação pertinente;


XVII - definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD;


XVIII - estabelecer os critérios de análise de projetos e sistemas de controle e avaliação dos resultados das aplicações realizadas à conta do Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD;


XIX - avaliar e aprovar os balancetes financeiros mensais e o balanço anual do Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente FAD;


XX - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e à avaliação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Apoio a Pessoa com Deficiência - FAD;


XXI - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;


XXII - aprovar convênios, ajustes, consórcios, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD;


XXIII - publicar, no Diário Oficial do Município, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência relativas ao do Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD.


Art. 3º São parâmetros para a análise dos projetos encaminhados, a relevância ao cidadão a que se destina e a obediência aos critérios estabelecidos em Resolução aprovada pelo CMDPcD.


CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, PARTICIPAÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPCD


SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO


Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 18 membros titulares e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:


I - Do Poder Público: 9 membros governamentais, que façam interface com a política voltada à pessoa com deficiência, a ser definido pelo Chefe do Executivo ou por quem ele designar;


II - Da Sociedade Civil: 6 Entidades/organizações, sem fins econômicos, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Curitiba, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitas dentre as seguintes áreas:


a) 1 representante da área auditiva- surdez;
b) 1 representante da área visual;
c) 1 representante da área física;
d) 1 representante da área intelectual;
e) 1 representante da área de múltipla deficiência;
f) 1 representante da área de transtornos globais do desenvolvimento;


III - Da Sociedade Civil: 3 pessoas com deficiência, preferencialmente, de diferentes áreas de deficiência, eleitos entre si.


§ 1º Cada vaga do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um titular e um suplente, com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.


§ 2º Os representantes do governo municipal serão indicados, conforme inciso I deste artigo, e os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleias próprias, de acordo o segmento representado, previsto nos incisos II e III, deste artigo.


§ 3º Os membros escolhidos e eleitos das organizações governamentais e sociedade civil terão como princípio e responsabilidade a representação do segmento, conforme prevê os incisos I e II, deste artigo.


§ 4º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente respeitará a paridade e a alternância entre a representação governamental e sociedade civil, de acordo com o período da gestão com um mandato de 1 ano, a partir da posse.


SEÇÃO II
DA PARTICIPAÇÃO


Art. 5º As atividades dos membros do Conselho Municipal Dos Direitos da Pessoa com Deficiência reger-se-ão pelas seguintes disposições:


I - a cada biênio os segmentos da sociedade civil, a que se refere o inciso II, do art. 4º, desta lei, serão eleitos em assembleia própria, convocada especialmente para tal finalidade, conforme dispuser o edital publicado no Diário Oficial do Município;


II - o mandato dos membros da Sociedade Civil será de 2 anos, a partir da data da posse, permitida uma única recondução consecutiva, por igual período;


III - a função de membro do Conselho não é remunerada e seu exercício é considerado serviço público relevante, de caráter prioritário, sendo justificadas eventuais ausências a quaisquer outros serviços, quando for exigido o comparecimento a sessões do conselho ou a participação em diligências autorizadas por este;


IV - os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável dirigida ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para posterior encaminhamento ao Prefeito Municipal para nomeação;


V - as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão consubstanciadas em resoluções, aprovadas pelo voto da maioria simples de seus integrantes.


SEÇÃO III
DA ESTRUTURA


Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência possuirá a seguinte estrutura:


I - Plenário;


II - Diretoria executiva, composta por presidente e vice-presidente;


III - Comissões Temáticas e permanentes, constituídas por resolução do Conselho;


IV - Secretaria executiva.


Art. 7º A Fundação de Ação Social prestará apoio e estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência até que a secretaria ou órgão municipal responsável pela execução da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência esteja constituído com natureza jurídica de Secretaria Ordinária.


Parágrafo Único - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.


Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar, como colaboradores e a título gratuito, pessoas e entidades para auxiliá-lo.


Parágrafo Único - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e outras instituições, especialmente convidadas e sempre a título gratuito, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.


Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá regimento interno próprio, a ser publicado mediante resolução no Diário Oficial do Município, no prazo de 120 dias, contado a partir da posse dos novos conselheiros.


Art. 10 Todas as reuniões e atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão públicas, abertas à participação popular e precedidas de ampla divulgação.


Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á, ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 12 De acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Brasil através do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas."


Art. 13 O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, far-se-á, por meio de:


I - políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiência, que assegurem a sua inclusão em programas que visem o desenvolvimento pleno e que respeitem os direitos estabelecidos na legislação pátria;


II - serviços especializados, em todas as áreas de atuação, disponíveis nas Unidades da rede municipal ou ofertados por entidades, sem fins lucrativos que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência no município de Curitiba.


Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será representado em juízo pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 74 da Lei Orgânica de Município de Curitiba.


Art. 15 Enquanto a secretaria ou órgão municipal responsável pela execução da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência não esteja constituída com natureza jurídica de Secretaria Ordinária, o gestor do FMPcD será a Fundação de Ação Social - FAS, com o apoio daquele e a participação de entidades afins legalmente constituídas no âmbito do Município de Curitiba.


Art. 16 Será realizada eleição da Sociedade Civil do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, nos termos da presente lei, em até 90 dias contados da publicação, através de regulamento próprio elaborado por comissão organizadora instituída através de resolução.


§ 1º Os mandatos dos atuais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD estarão vigentes até a data da posse dos novos membros.


§ 2º No período de transição entre a publicação da presente lei e a posse dos novos conselheiros o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto pelos atuais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD.


Art. 17 O art. 1º da Lei nº 7.982, de 6 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD, com o objetivo de ser instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa com deficiência.


Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD terá vigência por tempo indeterminado e o saldo positivo apurado em balanço ao final do período, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo." (NR)


Art. 18 O art. 2º da Lei nº 7.982, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD:


I - no mínimo 5% da receita bruta anual proveniente do EstaR (Estacionamento Regulamentado), administrado pelo órgão gestor do trânsito no Município de Curitiba;


II - transferências de recursos federais, estaduais e municipais, especialmente consignados ao Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD;


III - doações, contribuições e restituições;


IV - aplicações financeiras." (NR)


Art. 19 O art. 3º da Lei nº 7.982, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º A gestão do FAD caberá à Fundação de Ação Social - FAS, juntamente com a Secretaria Extraordinária dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que terão como atribuições:


I - administrar o Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD e estabelecer as diretrizes para aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e em consonância com a política da pessoa com deficiência e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do município;


II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para aprovação, o balanço anual e o balancete mensal do Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD;


III - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas;


IV - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo município e que digam respeito ao Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD;


V - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD;


VI - Elaborar juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência o regulamento do Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD, o qual será publicado através de Decreto do Prefeito Municipal." (NR)


Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 21 Ficam revogadas as Leis nºs 8.126, de 18 de março de 1993, e 8.434, de 10 de maio de 1994.


PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 19 de novembro de 2014.


Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal





Data de Publicação no Sistema LeisMunicipais: 28/11/2014



" É DIFÍCIL MAS NÃO É IMPOSSÍVEL POR QUE EXISTE O LADO BOM ! '

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